segunda-feira, 27 de maio de 2013

O Brasil e o perdão (incluso o das dívidas externas de países africanos).

O Brasil e o perdão (incluso o das dívidas dos países africanos).

 

Há alguns anos escrevi um artigo que criticava – "apenas" sob o ponto de vista jurídico/constitucional – decisões do então Presidente da República que resultavam no perdão total ou parcial de dívidas de países africanos, para com o Brasil. Naquele texto ponderei – e ainda mantenho as ponderações, neste aspecto – que a matéria deveria, ao menos, ser previamente comunicada ao Congresso Nacional (embora ainda ache que semelhante perdão de dívidas careceria de referendo deste mesmo Congresso), porque ali estão os (ao menos em tese) representantes do nosso povo (e se algum país tem dívida monetária para com o Brasil, tem-na para com o nosso povo, em última instância).


Hoje, este artigo vem para louvar mais uma atitude de perdão de dívidas africanas, para conosco. Desta feita, a Presidência da República brasileira decidiu perdoar cerca de R$900.000.000,00 (novecentos milhões de reais) que quase quinze países da África possuem, em relação ao Brasil. Se o valor parece grande demais, basta dizermos que não é nem a metade do que já foi gasto nos estádios para a Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014...


A atitude brasileira não é nem a primeira nem a que perdoa maior soma de recursos financeiros, em benefício das nações mais pobres do mundo. Anos atrás, sob o governo de George Bush, nos EUA, e Tony Blair, na Inglaterra, os músicos/artistas Bob Geldof e Bono Vox conseguiram sensibilizar esses dois países e obtiveram (após muito esforço, reuniões, "'lobbies' do bem", shows de rock – o maior deles o Live Aid – e discursos) o perdão de grande parte das dívidas externas de países africanos. No entanto, os perdões feitos pelo Brasil, nos últimos anos, tem talvez maior peso moral, maior significado internacional e humanitário, porque é mais do que sabido que nossa riqueza e nosso nível de desenvolvimento sócio-econômico não se aproxima senão minimamente daqueles que EUA e GBR ostentam, mesmo em tempos de crise econômica mundial (basta vermos os cem milhões de dólares que, há dois meses, Obama destinou apenas para pesquisas científicas em torno do cérebro humano e suas potencialidades).


Nossa Constituição proclama, em seu emblemático preâmbulo:

"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL."


E nos parágrafos imediatos, elenca os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. E o artigo 4º prescreve que "A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais" pelo princípio (dentre outros) da "cooperação entre os povos para o progresso da humanidade".


Naturalmente, há interesses e objetivos políticos e macroeconômicos, junto ao perdão em comento; ele reforça a imagem do país, não só entre as nações africanas; ele auxilia a entrada de empresas brasileiras, nos países agraciados com a remissão; ele favorece o aprimoramento de nossa balança comercial etc. etc. etc...


Mas quem disse que aquele que perdoa também não é beneficiado pela bondade concedida? Aliás, sob a ótica espiritualista – mais ainda sob a ótica cristã – aquele que perdoa é o maior beneficiado pela dádiva ofertada.


Nosso país tem uma tradição de perdão, de misericórdia. Não temos pena de morte (salvo em caso de guerra declarada e – perdoem-me por voltar ao tema   em caso de aborto por estupro e/ou anencefalia ou risco de vida para a mãe), nem de banimento, nem perpétuas, nem de trabalhos forçados. Se somos pobres, nosso sistema de saúde pública é universalizado (algo que nem os ricos EEUU nem o carismático Obama conseguem implementar completamente, sem lutas políticas e jurídicas imensas). Se somos pobres, temos um programa de minimização dos efeitos da miséria (não importa que partido o criou). Se somos pobres, não recorremos às armas nucleares para impor medo aos países vizinhos. Se somos pobres, somos capazes de perdoar milhões em dívidas de outras nações...


Essa é a tradição brasileira. Essa é a natureza de nosso povo[1].

 



[1] "Brasil perdoa quase US$ 900 milhões em dívidas de países africanos. Atualizado em  25 de maio, 2013 - 21:07 (Brasília) 00:07 GMT. {§} Visitas de Dilma à África são tentativa de intensificar relações diplomáticas e comerciais entre os dois blocos. {§} O governo brasileiro anunciou que vai cancelar ou renegociar cerca de US$ 900 milhões em dívidas de países africanos, em uma tentativa de estreitar as relações econômicas com o continente. {§} Entre os 12 países beneficiados estão o Congo-Brazzaville, que tem a maior dívida com o Brasil – cerca de US$ 350 milhões, Tanzânia (US$ 237 milhões) e Zâmbia (US$113 milhões). {§} As transações econômicas entre Brasil e África quintuplicaram na última década, chegando a mais de 26 bilhões no ano passado. {§} O anúncio foi feito durante a visita da presidente Dilma Rousseff à África – a terceira em três meses – para participar, na Etiópia, do encontro da União Africana para celebrar os 50 anos da instituição. {§} Além dos três países já citados, também serão beneficiados Senegal, Costa do Marfim, República Democrática do Congo, Gabão, República da Guiné, Mauritânia, São Tomé e Príncipe, Sudão e Guiné Bissau. {§} 'O sentido dessa negociação é o seguinte: se eu não conseguir estabelecer negociação, eu não consigo ter relações com eles, tanto do ponto de vista de investimento, de financiar empresas brasileiras nos países africanos e também relações comerciais que envolvam maior valor agregado', disse Dilma. 'Então o sentido é uma mão dupla: beneficia o país africano e beneficia o Brasil.' {§} De acordo com o porta-voz de Dilma, Thomas Traumann, quase todas as negociações envolvem cancelamento das dívidas. O restante, segundo, ele envolve menores taxas e prazos mais longos de pagamentos. "Manter relações especiais com a África é estratégico para a política externa do Brasil", disse. Ele afirmou ainda que praticamente o total das dívidas foi acumulado nos anos 70 e já havia passado por outras renegociações. {§} O Brasil vem expandindo suas relações econômicas com a África, que é rica em recursos naturais, na chamado coperação Sul-Sul. As negociações entre Brasil e países africanos subiram de U$ 5 bilhões em 2000 para US$ 26,5 bilhões no ano passado. {§} Na África, empresas brasileiras investem pesado em setores como o petrolífero e o de mineração e em grandes obras de infraestrutura. O Brasil também abriu 19 novas embaixadas na África na última década." (http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2013/05/130520_perdao_africa_mdb.shtml; acesso em 27.5.2013).

sexta-feira, 26 de abril de 2013

Alternativa para usuários de drogas, em justiça restaurativa.


 Buscando soluções alternativas para casos de pequenos delitos, o Núcleo de Justiça Restaurativa do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) está realizando, desde o ano passado, audiências temáticas para usuários de drogas presos em flagrante. 

Uma das penas alternativas para infratores detidos com quantidade de droga identificada como sendo para consumo próprio, as audiências temáticas têm o formato de advertências ministradas por psicólogos. A participação dos usuários é compulsória, uma forma de responsabilizá-los pelos delitos cometidos.

Nas audiências, os infratores assistem vídeos que abordam as questões biológicas e os aspectos criminais do uso de entorpecentes, além de poder ver depoimentos de outros dependentes químicos. 

Além disso, durante o encontro, que acontece uma vez, mas que pode ser estendido, os infratores participam de debates, relatam as suas experiências com o uso de drogas, recebem material informativo e conversam sobre o que aprenderam na audiência. Se os participantes desejarem, também poderão solicitar acompanhamento psicológico gratuito. 

Após a finalização do procedimento, o registro das infrações nos antecedentes criminais da pessoa é retirado e ela passa a viver com a ficha criminal limpa.

Para os participantes das audiências, essa dinâmica é muito interessante, uma vez que funciona como espaço para conscientizar a população e para ouvir o que os infratores têm a dizer. 

"Assistindo os depoimentos do Fábio Assunção, eu pensei na minha vida, que isso não é vida para ninguém. O que eu fiz de errado, não vou fazer mais. Não deu certo, então não vou repetir", considerou E.S, 20 anos.

Já para a psicóloga Gilnair dos Santos Conceição, a atividade realizada pelo núcleo busca despertar a noção de sujeito nos participantes, para que eles possam refletir sobre o uso de drogas em sua vida. "O nosso intuito é conservar um espaço de reflexão. Queremos fazer com que eles pensem sobre as escolhas deles", afirmou a psicóloga.  

Nos casos de uso abusivo de narcóticos, os dependentes são encaminhados para órgão parceiros, tal qual o Centro de Estudos e Terapia de Abuso de Drogas (CETAD), nos quais continuarão o tratamento. 

Reparação
O objetivo da Justiça Restaurativa é solucionar os conflitos existentes na sociedade com a reparação das relações entre as pessoas, evitando assim maiores danos emocionais e processos judiciais entre as partes envolvidas.

Desta forma, a Justiça Restaurativa busca amenizar os danos sofridos pela vítima com o delito cometido pelo ofensor, o qual deverá se responsabilizar pelas consequências de seus atos. Assim, a Justiça Restaurativa não apenas reduz a criminalidade, mas também minimiza os impactos dos crimes sobre o cidadão. 

Texto: Agência TJBA de Notícias

CONCURSO PÚBLICO: CRIAÇÃO DE VAGAS NÃO PRECISA SEGUIR CADASTRO DE RESERVA.


O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a simples existência ou abertura de vagas, por si só, não gera direito líquido e certo à nomeação de aprovados em cadastro de reserva, além das vagas previstas no edital do concurso. Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, a administração pública pode apresentar razões legítimas para não fazer a nomeação e foge das prerrogativas do Judiciário impor a esses órgãos a contratação ou provimento dos cargos.

No caso julgado, do Acre, o candidato foi classificado na 46ª posição. O edital previa 20 vagas. Em Mandado de Segurança, ele alegou que, depois de nomeados os aprovados nessas vagas, foram criados mais dez cargos para imediato provimento. Além disso, dois candidatos teriam desistido da nomeação, foram exonerados cinco servidores e aposentados outros seis. Um servidor morreu.

Ainda segundo ele, foram nomeados mais 12 candidatos, três dos quais não tomaram posse. Conforme suas alegações, tendo sido convocados para nomeação os 41 primeiros colocados, restariam ainda 11 cargos vagos. Para o autor da ação, a omissão do secretário estadual em nomear os aprovados, diante da existência de vagas, violaria seu direito líquido e certo.

Direito à nomeação
Para o ministro Benedito Gonçalves, o candidato aprovado para cadastro de reserva só tem direito à nomeação se comprovar preterição na ordem de convocação ou contratações irregulares. "A existência de cargos vagos, por superveniente criação legal ou vacância, não é suficiente, por si só, para se reconhecer o direito à nomeação de candidato constante do cadastro de reserva", afirmou.

De acordo com ele, a pretensão de candidato de cadastro de reserva, que se apoia na existência de vagas suficientes para alcançar sua classificação, só pode ser veiculada por meio de ação que oportunize o contraditório e a ampla defesa a ambas as partes. "A administração pública tem o direito de apresentar motivação idônea que legitime a recusa à nomeação", completou.

Irregularidade comprovada
O ministro apontou que, no caso de irregularidade comprovada, a necessidade e o interesse da administração em nomear podem ser presumidos pelo juiz, que tem a prerrogativa de reconhecer judicialmente o direito à nomeação.

"Fora dessas hipóteses, não se apresenta adequada a imposição judicial de provimento de cargos ou empregos públicos, porquanto o Poder Judiciário não pode substituir a gerência administrativa e orçamentária das pessoas jurídicas de direito público, entidades ou órgãos da administração, obrigando-os ao provimento de cargos ou à contratação de pessoas", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2013

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Aborto de fetos anencéfalos e a decisão do STF.

O aborto de fetos anencéfalos e a decisão do STF.

 

Nesta tarde/noite de quarta-feira, 11 de abril de 2012, após parecer favorável do Exmo. Sr. Procurador-geral da República e votação de cinco a um, pela procedência da ADPF n.º 54, foi suspensa a sessão do STF que avalia (como mérito jurídico, de fato) a pretensão da gestante se submeter ao aborto, em caso de anencefalia, com descriminalização da conduta. Procura-se dar "interpretação conforme à Constituição", no que se refere ao artigo do Código Penal pátrio que criminaliza o aborto.

A ação será julgada procedente, podemos ter certeza. Por quantos votos? Talvez por 10 a 1... A questão não é essa. A questão é a Constituição Federal brasileira de 1988...

Carta Magna que assegura o direito à vida, à segurança, à liberdade, à igualdade, à dignidade e tantas coisas mais. Constituição que veda a pena de morte (salvo em caso de guerra declarada). Constituição que busca a plenitude do ser humano, através da lei, da justiça, do Direito.

Onde estão o Direito, a justiça, a lei quando, sob o argumento (principal) de não se submeter a gestante a tratamento desumano/degradante, nega o direito à vida, ao feto anencéfalo? Porque uma coisa que se sabe na ciência atual: o feto anencéfalo nascerá vivo, na quase totalidade dos casos, morrendo logo em seguida, ou não. É basilar o caso de criança brasileira que viveu por mais de um ano, mesmo sendo anencéfala e havendo sua mãe sido orientada a buscar provimento judicial que lhe permitisse o abortamento.

Direito à vida é absoluto. Não existe "quase direito" à vida, "meio direito" à vida, direito à vida "dependendo de...". Isto não existe, juridicamente, eticamente, etmologicamente, ontologicamente, filosoficamente. Ou há direito à vida, direito pleno, ou não o há.

Com a decisão de amanhã,o STF e o Brasil dirão o seguinte: nem todos têm direito à vida! Somente os viáveis!

As consequências disso? É que logo se começará a pedir abortamento em toda hipótese de grave deficiência do feto. Se o feto não apresentar rins ou intestinos ou se os tiver precariamente formados, pedir-se-á abortamento, alegando que sua vida extra-uterina será breve demais, dolorosa demais; e que a gestação, por isso, equivalerá a tratamento degradante/desumano para com a mãe. Interrompa-se a gestação! Ora bolas! É apenas um feto! Não é pessoa, ainda!

A existência da pessoa natural começa com o nascimento com vida, sentencia nosso Código Civil, ajuntando: mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Ou seja: o feto tem direitos! Não pode comprar um imóvel, nem um carro, mas tem direito de ser alimentado, cuidado, tratado, para que nasça e, assim, seu primeiro e principal direito seja respeitado e garantido: o direito de nascer, o direito à vida!

E direito à vida, ainda que breve! A duração da existência carnal não é o fator preponderante, para se definir que se viveu; a dimensão humana se materializa na entrada no mundo carnal, mas não somente por isto.

E direito à vida, ainda que com sofrimento! A vida não é vida apenas se livre de dores. Existir é doloroso; nascemos chorando, porque a primeira respiração já é dolorosa...

Quando uma conduta é criminalizada, o que isto significa? Que o ferimento ao bem protegido é de tal monta, que somente a sanção penal, a resposta penal é capaz de satisfazer ao ideário da justiça, do Direito. Por isto o homicídio é crime. Por isto o aborto é crime, isento de pena nos casos de estupro e/ou gravidez que coloque em risco a vida da mãe.

Quando o Estado diz que algo não é mais crime, está diminuindo, aos olhos da sociedade, o valor jurídico e psicossocial do bem que a lei buscava proteger. Foi o que ocorreu com os tipos penais adultériosedução, mendicância, vadiagem etc. Quando um Estado/país diz que posso abortar feto "inviável", está diminuindo, aos olhos da sociedade, o valor do bem jurídico "vida". O resultado final desta abertura é a lastimável situação dos EUA e de muitos países da Europa: a gestante (raramente acompanhada do pai biológico) vai à clínica de aborto, à tarde e ao restaurante com os amigos, à noite.

Houve ou não aí, uma enorme diminuição da noção da dignidade da pessoa humana? Em qual paradigma jurídico a gestante foi submetida a tratamento mais degradante? Inconteste a presença de uma diminuição do núcleo essencial do direito à vida.

E a liberdade? E a liberdade da gestante? Esse argumento, se utilizado, é mesmo hipócrita, porque se se afirma, em prol da descriminalização do aborto, que o direito à vida (em favor do feto) não é absoluto, por que o direito à liberdade (em favor da mãe) o seria?... E se todas as mães/pais se decidissem pelo aborto, sem causa médica impositiva? Teríamos então a cessação da perpetuidade da espécie humana, em prol da liberdade feminina? Naturalmente sei que esta última argumentação foi extremista, mas os doutos já ensinam: se queremos saber se uma teoria é válida, devemos submetê-la a situações extremas e aqui verificar sua validade.

E a proibição de tratamento desumano/degradante, em detrimento da gestante? Podemos responder devolvendo a pergunta: e a desumanidade degradante de se matar o feto anencéfalo?! Estamos voltando à Esparta?! Matem os inviáveis!... E a dor física imposta ao feto? E a dor emocional? Porque a ciência biológica já provou que os anencéfalos reagem a estímulos externos, movem-se dentro do útero, alimentam-se, dormem e acordam etc. Estão vivos! São pessoas! Sentem! Pensam! Não pelos canais que nos estão formados, mas por outros, nos meandros do incalculável potencial humano!

Os baluartes (homens ou mulheres) dos movimentos de "emancipação" feminica dirão que a decisão diminui a condição de objeto, e relação às mulheres. Ao que podemos replicar: mais aumenta a dimensão de objeto, dos fetos! Agora, feto é coisa, quando tiver uma deformidade tão grave que lhe possa abreviar a vida extra-uterina...

Não é preciso dizer muito mais. Foi mais uma decisão politizada do STF e não uma manifestação do Direito mais pleno, que respeitasse a história da humanidade terrena, ou as agruras de quem lutou e morreu para que os estatutos da dignidade humana viessem a lume, em todas as revoluções e guerras que tivemos de travar contra o predomínio de visões deturpadas (quais a que prevaleceu, hoje), que pretendiam reduzir o ser humano ao status de coisa.

Com todo o respeito que merece o STF, digo-lhe: Heil Hitler!...

terça-feira, 15 de março de 2011

Justiça impede extensão de patentes de remédios para hipertensão e esquizofrenia.

Em dois julgamentos realizados nesta terça-feira, dia 22 de fevereiro de 2011, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro, negou a extensão da validade de duas patentes, relacionadas aos remédios Aprovel, para hipertensão, e Geodon, um anti-psicótico, abrindo caminho para os genéricos.

Os dois resultados representam vitórias do INPI no que se refere à contagem de prazo de validade das patentes. No caso do Geodon, o prazo de validade era até 2 de março de 2007, mas o fabricante defendia a prorrogação até 2 de março de 2012. No caso do Aprovel, a data original era 20 de março de 2010, mas o laboratório queria ampliar para 15 de agosto de 2012.

 

O INPI defende a importância da patente para a sociedade, mas também combate os abusos destes direitos - comentou o presidente do Instituto, Jorge Ávila. 

 

Os processos em questão se referem a um mecanismo criado pela legislação brasileira – o pipeline. A atual Lei de Propriedade Industrial, editada em 1996, incluiu o pipeline para proteger invenções das áreas farmacêutica e química que não poderiam gerar patentes até esta época. Pelo mecanismo, a patente teria um ano para ser pedida ao INPI e valeria pelo tempo restante no país em que foi depositada pela primeira vez.

 

O problema é que muitos pedidos de patentes eram depositados pela primeira vez num país e, depois de algum tempo, este pedido era abandonado e seguia outra solicitação, geralmente num escritório regional. Além disso, há países que concedem extensões de prazo. Porém, o INPI defende que a proteção no Brasil deve ser contada a partir do primeiro depósito no exterior e a validade não pode superar 20 anos, como afirma a Lei. 

segunda-feira, 14 de março de 2011

Seguradora tem de entregar manual no ato da negociação/assinatura do contrato.

CONJUR. A seguradora deve prestar ampla informação das cláusulas limitativas do seguro no momento da proposta, e não apenas após a celebração do contrato, quando envia para a residência do segurado um manual. Esse foi o decidido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que só informar depois da contratação viola a boa-fé, e que a exclusão do benefício com o argumento de agravamento do risco é ilegal.

A decisão foi dada em uma ação de cobrança ajuizada por uma beneficiária de um seguro por morte contra a seguradora que se recusou a pagar R$ 50 mil de indenização pelo falecimento do segurado após um acidente de trânsito porque ele estava alcoolizado no momento do acidente, desobedecendo assim as normas das condições gerais do seguro e do Código Brasileiro de Trânsito (CBT).

Segundo o voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão, por se tratar de relação de consumo, a eventual limitação do direito do segurado deveria ser redigida de forma clara e com destaque, e ser entregue ao consumidor no momento da contratação, não podendo ser entregue depois. Para tanto, o ministro aplicou o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que diz que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".

Salomão observou que no caso que estava sendo julgado, as cláusulas foram impressas em letras pequenas e sem destaque, o que dificultava a leitura e compreensão, e que o manual só foi entregue quando já tinha sido impressa a apólice, o que contraria o artigo 54, parágrafo 3º, do CDC, que tem a seguinte redação: "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor".

Quanto à boa-fé, o ministro declarou que ela impõe a adoção de uma conduta leal aos contratantes, funcionando como um limite ao exercício abusivo do direito assegurado em contrato, não podendo o contrato ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua.

Reviravolta no STJ
Em primeira e segunda instâncias, o pedido da beneficiária foi negado. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, "o motorista que se embriaga voluntariamente e conduz seu veículo em contramão direcional agrava o risco, propiciando a perda do direito da indenização". Com a decisão do STJ, a seguradora deve pagar a indenização por morte no valor estipulado no contrato, com correção monetária e juros moratórios.

Além de considerar que o processo trata da "ausência da correta informação ao segurado na ocasião da celebração do seguro, e não das normas restritivas ali constantes", o ministro Salomão não localizou nos autos nenhuma menção do suposto nexo causal entre a embriaguez e o acidente de carro, porque o segurado faleceu em decorrência de traumatismo craniano. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.219.406

Não conseguiu sacar no exterior: Santander deve indenizar correntista em R$ 6 mil.

CONJUR. Uma mulher deve receber R$ 6 mil de indenização por danos morais do Banco Santander. Motivo: a instituição não permitiu que ela sacasse dinheiro com seu cartão de crédito durante uma viagem pelo exterior. A decisão unânime é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Cabe recurso.

Ela participou de um intercâmbio na Universidade de Salamanca, na Espanha, entre 2006 e 2007. A cliente do banco abriu uma conta corrente especialmente para movimentar o dinheiro no período que ficaria fora do Brasil. No entanto, os saques com seu cartão de crédito internacional, administrado pela ré, foram recusados várias vezes, o que lhe trouxe inúmeros aborrecimentos.

O desembargador Paulo Maurício Pereira, relator do caso, viu falhas no serviço prestado pelo Santander. "Induvidoso que as falhas do banco réu, devidamente comprovadas, trouxeram imenso desgaste emocional e abalo psicológico para a autora suficientes para configurar aquela espécie de prejuízo", afirmou.

A autora pediu, ainda, indenização por danos morais. No entanto, Pereira entendeu que não foram comprovados os telefonemas feitos por ela na tentativa de solucionar o problema. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-RJ.

Processo: 0019179-65.2007.8.19.0002